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Resumo/Abstract
A Formação Pessoal e Social constituiu-se como área obrigatória nos termos do art.º 47, n.º 2 da Lei de Bases do Sistema Educativo, o qual estabelece que “os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social...”. Esta área tem actualmente regulamentação no Decreto-Lei nº 6/2001 de 18 de Janeiro que a dissemina transversalmente em todas as componentes curriculares lectivas e não-lectivas, e em que é criada a disciplina de Formação Cívica.
Apesar de ser uma das maiores inovações introduzidas pela reforma, e aquela que mais se pensa poder contribuir para uma boa formação dos jovens a nível de competências de vida, educação para os valores e participação activa na sociedade, o êxito na consecução dos seus objectivos dependerá da forma como é percepcionada e concretizada pelas escolas.
O artigo pretende reflectir sobre a importância da área de Formação Pessoal e Social na educação dos nossos jovens.

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